Disciplina/Contêncioso

CASTIGOS

Regulamento Disciplinar atualizado - ÉPOCA 2024/2025

EXTRATO Regulamento Disciplinar

ARTIGO 29º

(Da suspensão preventiva automática)

1. O jogador apenas fica suspenso preventivamente sem necessidade de prévia notificação, quando o árbitro mencione na ficha técnica que o mesmo foi expulso ou considerado expulso antes, durante ou depois do jogo.

2. Sempre que o delegado do Clube ao jogo ou quem o substitua não assine a ficha técnica, o árbitro faz constar esse facto no relatório do jogo, apreende os cartões dos jogadores expulsos e considerados como tal e remete-os à FPF.

3. A suspensão preventiva automática cessa decorridos dez (10) dias a contar da data da expulsão se não for proferida decisão definitiva sobre os factos de que ela decorre, exceto se estiver pendente procedimento disciplinar e o jogador tenha neste sido suspenso preventivamente. (Adaptado p/AFP)

4. A suspensão preventiva automática de jogadores apenas produz efeitos nas competições em que os jogadores foram expulsos ou considerados expulsos antes, durante ou após a realização de jogo oficial.

5. Se o Conselho de Disciplina considerar insuficientes os elementos constantes do relatório do jogo para qualificar e punir a falta, pode prolongar, mediante notificação, a suspensão preventiva automática do jogador até ao máximo de 20 dias.

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CONTAGEM DE PRAZOS, QUANDO A SUSPENSÃO É POR 1"MÊS"

 Pergunta: Quando termina a suspensão de uma pena aplicada por "um mês", tendo sido o agente expulso por vermelho direto, no dia 01/10/2023?

Resposta: O período de suspensão é calculado do dia 02 Outubro até ao dia 02 de Novembro (total 31 dias), sendo, 1º dia livre 02-11-2023 

Exemplo: Expulsão direta no dia 01-10-2023,

        ·         1º Dia de cumprimento (no dia seguinte á expulsão) - 02-10-2023;

        ·         Último dia de Cumprimento (dia anterior 1º dia de cumprimentos) - 01-11-2023

  ·         1º Dia livre - (seguinte ao último de cumprimento), sendo, 02-11-2023.

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 1.    EXERCÍCIO DE 2 FUNÇÕES O NESMO CLUBE E EM CLUBES DISTINTOS

 Situação: É expulso como jogador do clube (x) e leva um determinado número de jogos de suspensão.

Resposta: SIM PODE - A suspensão a jogador por jogos nunca o impede de exercer as funções de treinador/diretor

Pergunta: O diretor suspenso, por tempo, pode jogar durante o período de suspensão?

A suspensão por período de tempo, impede o agente de exercer quaisquer funções, até mesmo assinar pela Direção

Pergunta: O treinador suspenso, por tempo, pode jogar durante o período de suspensão?

Exemploexpulso num jogo de uma das Pergunta: Durante os 10 dias de suspensão, pode jogar no escalão em que não foi suspenso?

2. SUSPENSÃO PREVENTIVA AUTOMÁTICA

Exemplo: Atleta expulso em jogo do Campeonato Distrital.

Pergunta: Pode participar em jogo da Taça, no decorrer da referida suspensão?

Resposta: SIM PODE - A suspensão preventiva automática de jogadores apenas produz efeitos nas competições em que os jogadores foram expulsos ou considerados expulsos antes, durante ou após a realização de jogo oficial.

Circular nº 048 RETIFICADA de 31 de Agosto de 2022

2.  NOTIFICAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA (Circular "Mapa de Castigos" e outros.

Nos termos do artigo 13.0 n. 0 10 e 14.0 n.0 1 do R.D. da A.F.P., A CIRCULAR DE CASTIGOS PRESUME-SE NOTIFICADA NO DIA DA SUA PUBLICACAO, INICIANDO-SE OS PRAZOS NO DIA UTIL IMEDIATAMENTE A SEGUIR.

3.  COMPLEMENTO DE JOGO

Pergunta: Quem poderá participar no complemente de jogo?

Resposta: No complemento de jogo, só poderão reatar a partida os jogadores/ Técnico (s) / Delegado(s) e/ou Massagista, que na altura da interrupção, estavam em condições de prosseguir o jogo.

Última Atualização

P. Ferreira, 01/03/2023

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Regulamento Disciplinar (adaptado pela AFP na reunião de 22 junho 2022)

Abreviaturas de Códigos:

AA - Falta de água engarrafada para a equipa de arbitragem

HB - Higiene nos Balneários

FM - Falta de Massagista

FD - Falta de Diretor

FT - Falta de Treinador

FA - Falta de Água

As sanções disciplinares aplicáveis aos clubes são:

a) Repreensão.

b) Multa.

c) Reparação. 

d) Perda de receita de jogo. 

e) Derrota. 

f) Dedução de pontos na tabela classificativa.

g) Impedimento de registo de agentes desportivos.

h) Interdição de jogar num determinado recinto desportivo.

i) Realização de jogos à porta fechada.

j) Desclassificação.

k) Impedimento de participação em competição

l) Descida de divisão.

m) Exclusão da competição.

Campeonatos Distritais:

Exibição de cartões aos atletas

REGULAMENTO DISCIPLINAR (Adaptado pela AFP)

(Do cumprimento por jogadores de penas de suspensão por jogos)

1. A pena de suspensão aplicada a jogadores por jogos oficiais é cumprida durante a época desportiva. 

2. O jogador punido com a suspensão por jogos fica impedido de participar em quaisquer jogos previstos nas alíneas a), b) e c) do Art. 1º, enquanto a suspensão não for cumprida. 

3. Se a pena de suspensão por jogos oficiais não for cumprida na época em que foi aplicada, sê-lo-á na época ou épocas subsequentes, começando a contar o número de jogos a partir da data em que o jogador estiver inscrito. 

4. Os jogadores autorizados a participar em jogos de categorias etárias diferentes cumprem a pena de suspensão nos jogos da categoria etária a que pertencem, só podendo cumpri-la na prova de categoria etária superior quando não haja simultaneidade de provas dentro do mesmo período semanal de Domingo a Sábado.

(Da suspensão preventiva automática)

1. O jogador apenas fica suspenso preventivamente sem necessidade de prévia notificação, quando o árbitro mencione na ficha técnica que o mesmo foi expulso ou considerado expulso antes, durante ou depois do jogo.

2. Sempre que o delegado do Clube ao jogo ou quem o substitua não assine a ficha técnica, o árbitro faz constar esse facto no relatório do jogo, apreende os cartões dos jogadores expulsos e considerados como tal e remete-os à AFP.

3. A suspensão preventiva automática cessa decorridos dez (10) dias a contar da data da expulsão se não for proferida decisão definitiva sobre os factos de que ela decorre, exceto se estiver pendente procedimento disciplinar e o jogador tenha neste sido suspenso preventivamente. (Adaptado p/AFP)

4. Se o Conselho de Disciplina considerar insuficientes os elementos constantes do relatório do jogo para qualificar e punir a falta, pode prolongar, mediante notificação, a suspensão preventiva automática do jogador até ao máximo de 20 dias.

 

2. A sanção aplicada pelo árbitro no decurso do jogo determina ainda a aplicação da seguinte pena:

- Exibição de dois cartões amarelos no decurso do mesmo jogo, com a subsequente exibição do cartão vermelho:

- Pena automática de suspensão por 1 jogo.

3. REVOGADO

SUB-SECÇÃO IV

LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA

Multas mais aplicadas:

Regulamento Disciplinar

ARTIGO 47º (Da inclusão irregular de interveniente no jogo)

ARTIGO 83º (Da apresentação de contas)

ARTIGO 85º (Da falta de comparência de delegado ao jogo)

ARTIGO 86º (Da falta de apresentação da licença ou vinheta)

ARTIGO 87º (Do atraso no inicio ou reinicio dos jogos e da sua não realização ou conclusão)

ARTIGO 88º (Entrada ou permanência em zona reservada de pessoas não autorizadas)

ARTIGO 90º (Da inobservância de outros deveres)

ARTIGO 95º (Das ofensas corporais)

ARTIGO 96º (Do incitamento à indisciplina)

ARTIGO 98º (Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação)

ARTIGO 99º (Da não comparência em processo)

ARTIGO 100º (Da interferência no jogo)

ARTIGO 101º (Dos atos contra a equipa de arbitragem)

ARTIGO 10º (Da inobservância de outros deveres) - (O Dirigente de Clube é punido com suspensão de 15 a 30 dias e multa de € 250 a € 500, em todos os casos não expressamente previstos em que viole dever imposto pelos regulamentos e demais legislações desportivas aplicáveis.) Adaptado pela AFP.

ARTIGO 103º (Dos atos contra a equipa de arbitragem)

ARTIGO 108º (Das ofensas corporais a dirigentes e outros intervenientes no jogo)

ARTIGO 109º (Das ofensas corporais à equipa de arbitragem)

ARTIGO 110º (Das ofensas corporais graves a jogadores)

ARTIGO 112º (Recusa de saída do terreno de jogo)

ARTIGO 116º (Das ameaças, injurias e ofensas à reputação)

ARTIGO 116º-B (Comportamento discriminatório)

ARTIGO 117º (Da não comparência em processo)

ARTIGO 118º (Da atuação irregular de jogadores)

ARTIGO 120º (Outras ofensas corporais a jogadores)

ARTIGO 121º (Ofensas corporais a assistente ao jogo)

ARTIGO 122º (Do incitamento à indisciplina)

ARTIGO 123º (Uso de expressões ou gestos ameaçadores)

ARTIGO 123º-A (Da publicidade exibida pelos jogadores)

ARTIGO 124º (Prática de jogo violento e outras faltas intencionais)

ARTIGO 131º (Falsificação do relatório do jogo)

ARTIGO 133º (Da falta injustificada a jogo) 

ARTIGO 134º (Da interrupção injustificada de jogo) 

ARTIGO 136º (Do atraso no inicio ou reinicio do jogo)

ARTIGO 137º (Do comportamento incorreto) 

ARTIGO 137º-A (Comportamento discriminatório)

ARTIGO 140º (Da não utilização do equipamento oficial)

ARTIGO 146º (Das ofensas corporais muito graves a agente desportivo) 

ARTIGO 147º (Das invasões e distúrbios coletivos graves) 

ARTIGO 155º (Das ofensas corporais a trabalhador ou funcionário) 

ARTIGO 156º (Do comportamento incorreto do público)

ARTIGO 162º (Da não comunicação da alteração de condições de campo de jogos)

ARTIGO 163º (Do movimento financeiro dos jogos, devolução de bilhetes e apresentação de contas)

ARTIGO 165º (Do atraso no envio de relatório do jogo) - prazo 8 dias

 

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